O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, negou um pedido de habeas corpus preventivo feito por três guardas municipais da Bahia que buscavam o recta de portar armas fora do serviço sem o risco de serem presos.
O ministro alegou que não houve prenúncio concreta à liberdade dos guardas que justificasse a licença do pedido, destacando que o habeas corpus preventivo só é cabível em casos de iminência de “violência ou filtração em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou doesto de poder”.
Os guardas, das cidades de Salvador, Araci e Queimadas, alegaram a urgência de portar armas pessoais para a segurança própria e da população.
No pedido ao STJ, eles citaram o item 6º da Lei 10.826/2003, que permite que os integrantes da Guarda Municipal tenham porte de arma de incêndio em todo o território vernáculo, e o Decreto 11.615/2023, que autoriza o porte no deslocamento para as suas residências.
O ministro, no entanto, lembrou que, para a jurisprudência do STJ, “o habeas corpus preventivo visa a coibir constrangimento ilícito real e iminente à liberdade de locomoção do tipo, não se prestando a impedir constrição supostamente ilícito, meramente intuitiva e calcada em ilações e suposições desprovidas de base fática”.
Em dezembro de 2023, a Percentagem de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou proposta para regulamentar o porte de arma de incêndio para guardas municipais, em serviço e nos momentos de folga. O texto, no entanto, ainda depende de estudo da Percentagem de Constituição e Justiça.
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